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(DOC. VP 386.4409.0787.9985)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 440/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença, para excluir da condenação a obrigação da Reclamada de reintegrar o Reclamante ao quadro de beneficiários do sistema de reembolso de despesas com plano de saúde. Fundamentou que as normas coletivas preveem que apenas os empregados seriam beneficiados com o reembolso das despesas com o plano de saúde. Destacou que o Reclamante não faz jus ao benefício, uma vez que se encontra aposentado por invalidez. 2. O TRT, ao proferir a decisão, transcreveu a cláusula 24 da norma coletiva, a qual estabelece que « CLÁUSULA 24 - PLANO DE SAÚDE A CBTU manterá o Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO, estabelecendo reembolso correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas com plano de saúde do grupo familiar vinculado ao empregado, respeitado o limite de R$449,78 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos). § 1º - Entende-se por grupo familiar, seu cônjuge/companheiro (a), filhos (as) até 21 anos e filhos estudantes até 24 anos. § 2º - O valor mínimo de reembolso do plano de saúde do empregado será de R$323,60 (trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), ressalvados os casos em que o valor do plano seja inferior a este montante, hipótese em que o reembolso estará limitado ao valor do plano pago pelo empregado. § 3º - O valor de reembolso previsto no Parágrafo 2º passará a ser aquele constante no caput desta cláusula para aqueles empregados que não possuírem grupo familiar a eles vinculados. «. 3. Percebe-se claramente que a norma coletiva não excluiu do benefício o empregado aposentado por invalidez, consignando expressamente que o Programa de Assistência Médica e Odontológica - AMO alcança todo grupo familiar vinculado ao empregado. 4. Cumpre observar que a suspensão do contrato de trabalho não extingue o vínculo empregatício que existe entre as partes, razão pela qual o Reclamante mantém a sua condição de empregado. De fato, não há trabalho ou remuneração, mas exatamente em razão de o contrato permanecer ativo é que se faz necessário preservar determinadas garantias, notadamente as sociais, ainda que mínimas. Sobre a matéria, esta Corte Superior sedimentou seu entendimento por meio da edição da Súmula 440, a qual dispõe que « Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez «. Com efeito, o custeio do plano de saúde deve ser feito nos mesmos moldes do período anterior à aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária). Julgados desta Corte. 5. Logo, o acórdão regional encontra-se contrário à Súmula 440/TST, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.

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