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(DOC. VP 390.9373.4917.8995)

TJSP. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de motocicleta - Pactuação que se deu de forma livre - Alegação de que a taxa de juros mensal praticada pelo réu é superior ao ajustado entre as partes - Descabimento - Hipótese em que não há nos autos elemento algum capaz de demonstrar a divergência na taxa de juros apontada pela autora - Tarifa de avaliação do bem, expressamente pactuada e inerente ao financiamento de veículo usado, cuja prestação do serviço restou demonstrada, não se evidenciando onerosidade - Tarifa de registro do contrato - Abuso da cobrança reconhecido, por ausência da prova da prestação do respectivo serviço - Precedentes do C. STJ em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.578.553/SP/STJ) - Tese do banco de que teria realizado o registro no órgão de trânsito competente, cujo documento somente veio à debate nas contrarrazões à apelação, após a prolação da sentença vergastada - Ausência de justificativa a respeito da juntada tardia de documentos pelo réu - Art. 435, Parágrafo único, do CPC - Documento não considerado - Inovação em sede de defesa recursal quanto à prestação do serviço reclamado - Descabida a cobrança da despesa com seguro, posto que foi imposta sua contratação ao consumidor - Ausência de juntada de apólice - Cobrança indevida (REsp. 1639259/SP/STJ) - Devolução de forma dobrada do indébito - Violação à boa-fé objetiva demonstrada pela própria conduta - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. 676608/RS/STJ) - Sentença parcialmente reformada - Sucumbência recíproca configurada - Recurso do autor provido em parte para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de seguro, determinar a restituição das quantias pagas a tais títulos, utilizando os valores pagos a maior para amortização do saldo devedor ou, em caso de existir saldo credor, restituí-lo ao requerente, de forma dobrada, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do desembolso, e juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e para reconhecer a sucumbência recíproca, arcando cada litigante com o pagamento de metade das custas processuais. A verba honorária, por seu turno, fica assentada em R$ 2.000,00, em favor do patrono do adversário, vedada a compensação desta e observada a gratuidade judiciária então concedida ao demandante.

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