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(DOC. VP 394.9731.3005.3376)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS. JUROS. PRECLUSÃO. OMISSÃO IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA INEQUÍVOCA ENTRE A SENTENÇA EXEQUENDA E LIQUIDANDA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à preliminar de nulidade, não se vislumbra omissão relevante no acórdão, pois, em análise ao ED dos exequentes, o TRT assinalou a não incidência da preclusão da discussão sobre juros e correção monetária, posição que reflete a jurisprudência do STF, no sentido de que a questão, além de compreender matéria de ordem pública, consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 2. Relativamente à prescrição quinquenal, por sua vez, a controvérsia reside na interpretação do teor e alcance do título executivo, uma vez que a parte sustenta que a matéria não foi decidida nos autos, ao passo que o TRT entende que o juízo de improcedência em fase de conhecimento afastou expressamente a prescrição quinquenal na parte dispositiva, embora deslocada no texto da decisão. Nesse sentido, não se verifica violação à coisa julgada. A mudança de entendimento, quanto à prescrição quinquenal, demandaria intepretação do título exequendo, ao arrepio da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. PRECLUSÃO NÃO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841, caput). Recurso de revista não conhecido.

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