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(DOC. VP 397.0772.7741.6370)

TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade do numerário depositado em conta poupança movimentada como conta corrente. 2. Impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão que rejeita alegação de impenhorabilidade do numerário depositado em conta poupança movimentada como conta corrente. 2. Impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt nos EDcl no AREsp. 2247723/SP/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023 e AgInt no AREsp. 2.139.117/SC/STJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, entre outros). 3. Maior parte do numerário depositado em conta poupança não decorrente das economias do agravante, mas sim da venda de bem penhorável para fraudar a execução (CPC, art. 792, IV). 4. Agravante que não tem legitimidade para pleitear em nome próprio suposto direito da esposa (CPC, art. 18, «caput»). Exclusão da meação que dependeria de comprovação, na via própria, que de fato o bem foi adquirido com recursos dela e não apenas registrado em seu nome para não responder pelas dívidas do marido. 5. Conta poupança de menor valor que se mantém impenhorável. Deram provimento parcial ao agravo. V.U.

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