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(DOC. VP 397.1980.2958.7899)

TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da «Política de Orientação para Melhoria», implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC, e 3º, XXIII, da Instrução Normativa 39/2015 do TST. Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa -, independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, a decisão regional, que, considerando a informação de que o autor está trabalhando em outra empresa desde 17/07/2014 e de que não tem interesse de ser reintegrado ao trabalho pela reclamada, e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens deferidas na sentença desde o injusto afastamento até o dia 16/07/2014, está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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