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(DOC. VP 397.6420.7829.9646)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS «IN ITINERE». NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREFIXA A QUANTIDADE DE HORAS A SEREM CONSIDERADAS E PREVÊ O PAGAMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA REMUNERAÇÃO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046 1. Em relação à validade da norma coletiva que prefixou o quantitativo das horas «in itinere», bem como dispôs sobre a sua base de cálculo, insta considerar que, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas» serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis tão somente as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado, o que não abrange as matérias que foram objeto de pactuação no presente caso. 4. Assim, a Corte de origem, ao reconhecer a validade da negociação coletiva que prefixou a quantidade das horas «in itinere» e dispôs sobre sua base de cálculo, observou o CF/88, art. 7º, XXVI, sob a perspectiva das diretrizes fixadas pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece.

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