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(DOC. VP 399.4714.9544.9925)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Sustenta o executado que a decisão monocrática agravada incorreu em ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do acesso à justiça, da separação dos poderes e da efetiva prestação jurisdicional. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do executado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme tratado na decisão monocrática, observada a limitação do CLT, art. 896, § 2º (Súmula 266/TST), a análise do recurso de revista se deu apenas sob a ótica da alegação de ofensa aos arts. 37, caput, e 97, IX, da CF/88. Ademais, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II somente em agravo de instrumento constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista. 4 - No caso, a discussão refere-se ao não conhecimento de agravo de petição que não observa o disposto no CLT, art. 897, § 1º, ao não delimitar os valores incontroversos na impugnação dos cálculos apresentados nos autos. 5 - Estabelecido o contexto, não se constata a alegada violação da CF/88, art. 37, caput, pois este se refere aos princípios aplicáveis à Administração Pública, nada versando a respeito de matéria de ordem processual. De igual modo, não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 97, IX, que trata sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, pois o acórdão recorrido indicou de forma expressa os motivos e a fundamentação jurídica pelos quais não conheceu do agravo de petição interposto. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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