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(DOC. VP 405.1403.2485.0350)

TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 87 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por ser voltada a atividades econômicas, a APPA se sujeita ao mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei 779/69, razão pela qual a execução dos seus débitos deve ser processada de forma direta, nos termos da Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1. 2. Registre-se que o Pleno desta colenda Corte Superior, na sessão do dia 22/8/2016, ao julgar o Processo TST-AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, decidiu, por maioria, manter a atual redação da referida orientação jurisprudencial. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no CLT, art. 894, § 2º. 4. Recurso de embargos de que não se conhece. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO PERANTE A EGRÉGIA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXAME PREJUDICADO. Inviável o acolhimento de fato novo suscitado pela reclamada, relativo à adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado por ela implementado, com a outorga de quitação geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Em primeiro lugar, porque não se trata de fato superveniente, na dicção do que dispõe o CPC, art. 493, porquanto a adesão pelo empregado ao PDI, segundo informação trazida pela própria reclamada, deu-se em 2015, antes, portanto, da interposição dos presentes embargos, cuja protocolização ocorreu em 18/4/2016. Em segundo lugar, porque, ainda que se tratasse de fato novo, inviável seria o seu acolhimento no feito, tendo em vista o que ficou decidido por esta egrégia Subseção, na sessão do dia 12/11/2018, quando do julgamento do Processo TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, ocasião em que se firmou a tese de somente ser possível o conhecimento de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. No caso vertente, como visto, o recurso de embargos da reclamada não logrou conhecimento, diante da consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1. Tal situação, à vista do exposto, obstaculiza, de per si, a apreciação do aludido fato novo. Prejudicado o exame da arguição de fato novo.

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