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(DOC. VP 406.7108.8295.4683)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência econômica e jurídica. Aduz que o recurso de revista atendeu aos requisitos necessários para o seu processamento. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo, da CF/88. Assevera que a pretensão recursal não demandava o reexame de fatos e provas. A parte, assim, não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 422/TST, I, incidindo em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem.» (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente», mas fundamental. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO QUE REFLETEM EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão ora agravada ressaltou que «[...], com esteio nas provas dos autos, o TRT concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada evidenciavam a extrapolação habitual da jornada contratual de seis horas, bem assim a inobservância do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora.» Consignou que «a parte, ao alegar contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST - única argumentação recursal que atende às exigências do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST - não observa as a regra do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual cumpre à parte que interpõe recurso de revista «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Isso porque não há como considerar efetuado o confronto analítico, pois a referida súmula não guarda relação de pertinência temática com as peculiaridades fáticas descritas no acórdão recorrido, do qual se extrai que os próprios registros de jornada colacionados pela reclamada evidenciaram o sobrelabor habitual do reclamante e a não fruição do intervalos intrajornada a que tinha jus o reclamante por trabalhar além da jornada contratual de seis horas.» Concluiu que «[...] não observada exigência da Lei 13,015/2014 (CLT, art. 896, § 1º-A, III), fica prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência econômica e jurídica. Aduz que o recurso de revista atendeu aos requisitos necessários para o seu processamento. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivo, da CF/88. Assevera que a pretensão recursal não demandava o reexame de fatos e provas. Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, «O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem.» (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente», mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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