Carregando…

(DOC. VP 408.6024.9385.0347)

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPEDIMENTO DA ADVOGADA PRESENTE À SESSÃO DE PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . Nos termos do CPC/1973, art. 37, o advogado não será admito a procurar em juízo, sem instrumento de mandato. No caso concreto, a advogada Dra. Juliane Dias Facó compareceu à sessão de julgamento, declarou-se representante da autora e requereu prazo para sustentação oral. Contudo, como não contava com procuração nos autos, foi-lhe negada a palavra, de acordo com o regramento processual civil, de modo que descabe cogitar de ofensa à ampla defesa ou ao devido processo legal. Sobreleva destacar que, nessa hipótese, não há falar em ato urgente a justificar a atuação extraordinária do causídico sem instrumento de procuração, porquanto as partes encontravam-se previamente cientes da data de inclusão do processo em pauta para julgamento, de modo que o patrono poderia ter requerido sua habilitação nos autos no momento oportuno. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Em relação à hipótese do CPC/1973, art. 485, V, a pretensão vem fundamentada em violação dos arts. 2º, 580, III e 606 da CLT, ante a alegação de inexigibilidade de contribuições sindicais patronais, uma vez que a empresa não contava com empregados registrados. 2. No caso, constata-se que a decisão rescindenda examinou a matéria exclusivamente com enfoque no enquadramento sindical da empresa ré, baseado em sua atividade econômica preponderante, uma vez que a tese de ausência de empregados nem sequer havia sido ventilada na ação subjacente. 3. Nesse contexto, a pretensão rescisória esbarra nos óbices das Súmulas 298, I e 410 do TST, seja por ausência de pronunciamento explícito acerca da questão que fundamenta a ação rescisória, seja porque, para averiguar a existência, ou não, de empregados registrados na empresa reclamada, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas da ação subjacente, o que impede a constatação de violação literal de lei. 4. Sob a ótica de erro de fato, a autora indica, como premissa fática indiscutida, a inexistência de empregados registrados, conforme cópias da RAIS negativa anexada na ação subjacente. 5. No caso concreto, contudo, a questão da (in)existência de empregados não foi adotada como fundamento para o deferimento do pedido, uma vez que o debate travado na ação subjacente limitou-se unicamente ao exame do enquadramento sindical da empresa reclamada, pelo que resulta inviável o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Agravo conhecido e desprovido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote