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(DOC. VP 409.0644.5109.9474)

TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, em relação à responsabilidade civil do empregador pelos danos morais, estéticos e materiais oriundos de acidente de trabalho, por óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a inviabilizar o exame do mérito recursal, resultando na ausência de transcendência. 2. Embora se afaste o obstáculo do despacho agravado, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST, já que o Regional assentou sua convicção não na responsabilidade objetiva, mas subjetiva da Empresa, com base na prova de culpa desta ao não dar o treinamento necessário ao Empregado e não cuidar das condições de segurança no local de trabalho. 3. Assim sendo, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, mantém-se o despacho agravado, no qual se concluiu pela intranscendência da causa, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, no tema. 2) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DO TRABALHADOR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O agravo apresentado pela Reclamada conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Ademais, tendo em vista o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível a diminuição do valor da indenização por danos morais e estéticos nesta instância extraordinária, na hipótese em que a indenização for fixada em valor excessivamente alto, e, estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros já estabelecidos pela 4ª Turma para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos no caso de acidente de trabalho que resulta na amputação de parte de alguns dedos do trabalhador, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DO TRABALHADOR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, DA CF E 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - PROVIMENTO. Em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o fim de ajustar o valor arbitrado à condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho aos parâmetros já estabelecidos pela 4ª Turma, em situações análogas à dos presentes autos, em que o infortúnio resulta na amputação parcial de dedos da mão do Trabalhador, vislumbro possível violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944, parágrafo único, do CC, razão pela qual o recurso merece seguimento. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA. - MONTANTE FIXADO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DO TRABALHADOR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, DA CF E 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC - PROVIMENTO. 1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 944, parágrafo único, do CC, quais sejam: a)a gravidade do dano; b) a intensidade de sofrimento da vítima; c) a situação socioeconômica do ofensor e a do ofendido; e d) a eventual participação da vítima na causa do evento danoso. 2. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada Triunfo Logística Ltda. mantendo o valor da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, em R$100.000,00, a par dos danos materiais (pensionamento mensal), com condenação global arbitrada provisoriamente em R$ 200.000,00. A Empresa pleiteia a redução do quantum indenizatório por danos morais, com amparo nos arts. 5º, V, da CF/88e 944, parágrafo único, do CC. 3. Ora, convém que a decisão para o caso concreto lastreie-se nos precedentes desta Corte Superior, a fim de não acarretar discrepância inaceitável na fixação da indenização para eventos danosos semelhantes. Assim, há que se ponderar se a fixação pelo TRT do valor da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os critérios relativos à extensão do dano, ao caráter pedagógico da pena e à impossibilidade de enriquecimento injustificado do ofendido. 4. Nessa senda, observa-se que o valor fixado mostra-se elevado em relação aos montantes já aplicados por esta 4ª Turma, em situações semelhantes, em que houve acidente de trabalho que ocasionou a amputação de dedos do empregado, razão pela qual se revela razoável e proporcional a fixação de valores em patamares inferiores àquele fixado no presente caso. 5. Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação de norma constitucional e legal para, reformando o acórdão regional, reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos, fixando-a em R$ 50.000,00, a fim de ajustar a condenação aos parâmetros já estabelecidos nesta Turma. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

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