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(DOC. VP 413.3243.1208.5427)

TST. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao sindicato. No agravo o sindicato sustenta que não foi examinada a alegação do próprio reclamado, anterior ao mérito da controvérsia, de que teria havido a perda do objeto do seu recurso de revista. Para melhor compreensão, necessário fazer o histórico da tramitação processual. No primeiro acórdão de recurso ordinário, o TRT concedeu o benefício da justiça gratuita ao sindicato, deferindo o pedido de aplicação do divisor de horas extras e de pagamento dos honorários advocatícios. No primeiro acórdão de embargos de declaração, foi mantido na íntegra o acórdão de recurso ordinário. O reclamado interpôs recurso de revista em 3/6/2016, cuja admissibilidade foi sobrestada pelo TRT para aguardar a solução do IRR no TST sobre o divisor de horas extras (IRR-849-83.2013.5.03.0138). Após decidido o IRR no TST, o TRT, em juízo de adequação, proferiu novo acórdão de recurso ordinário para aplicar a tese vinculante sobre o divisor de horas extras. Foram mantidas as conclusões do acórdão de recurso ordinário sobre a concessão da justiça gratuita e sobre os honorários advocatícios. Em novo acórdão de embargos de declaração o TRT corrigiu erro material que implicava contradição no acórdão embargado quanto ao divisor de horas extras. Com efeito modificativo, concluiu por negar provimento ao recurso ordinário do sindicato quanto ao tema do divisor das horas extras e dos honorários advocatícios. Ficou mantido somente o deferimento da justiça gratuita ao sindicato. Assim, o recurso de revista interposto anteriormente pelo reclamado em 3/6/2016, ficou prejudicado, à exceção do tema da concessão da justiça gratuita. Contudo, o TRT fez o juízo de admissibilidade quanto a todos os temas do recurso de revista do reclamado. Em petição avulsa, o reclamado sustentou que o recurso de revista teria perdido objeto. Por equívoco, citou a data de interposição de 6/5/2022, no entanto, ao final confirmou que se referia ao recurso de revista de 2016. Em despacho de expediente, o TRT registrou que não havia recurso de revista interposto em 6/5/2022 e determinou a intimação do reclamado para que se manifestasse se o caso seria de desistência do recurso de revista de 2016. O reclamado não se manifestou. Após subirem os autos ao TST, em observância estrita à marcha processual, por meio de decisão monocrática foi examinado somente o mérito do tema da concessão da justiça gratuita - único no qual subsistiu a sucumbência do reclamado após os acórdãos do TRT, conforme relatado supra . Pelo exposto, correta a decisão monocrática, pois não houve perda do objeto do recurso de revista do reclamado quanto ao tema da concessão da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.

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