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(DOC. VP 418.7079.1708.0224)

TST. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.021, § 2º. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, «CAPUT», DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. Tendo em consideração que a Portaria TEM 1.565/2014 foi anulada por decisão transitada em julgado, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INDISPENSABILIDADE E DETERMINAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI. 1. O Agravo interposto pelo réu foi provido sob o fundamento de que a Portaria MTE 1.565/2014 que regulamentou o direito ao adi-cional de periculosidade foi anulada por deci-são proferida pela Justiça Federal, tornando o direito insubsistente por falta de regulamenta-ção. 2. Ocorre que o acórdão regional firmou en-tendimento de que a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 atingiu apenas os membros da Associação Brasileira das In-dústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e que a recorrente não com-provou ser associada da ABIR. 3. Esse fundamento não foi objeto de impugnação pelo recorrente que, tanto no Recurso de Revista, quanto no Agravo de Instrumento e também nas razões de Agravo se limita a sustentar o não cabimento do adicional de periculosidade sob o argumento de que a utilização de motocicleta não era indispensável para o exercício da função de vendedor e que não obrigava sua utilização. 4. A pretensão recursal, sob esse enfoque, não se viabiliza, pois a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que a execução do trabalho mediante utilização habitual de motocicleta é suficiente para que se reconheça o direito ao adicional de periculosidade, não sendo necessário averiguar se a utilização do veículo era essencial ou se havia exigência empresarial para sua utilização. Recurso de revista não conhecido.

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