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(DOC. VP 418.7648.3037.7093)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA QUE ESTIPULA PRAZO SUPERIOR AO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA E QUE CONTÉM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O CPC, art. 794. FALTA DE LIQUIDEZ. INOBSERVÂNCIA DO art. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT.Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica das questões que envolvem controvérsias acerca das necessárias adequações do instituto do seguro garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho, não prospera a pretensão recursal, in casu . Na hipótese, a carta fiança foi apresentada com a interposição do recurso ordinário da reclamada, em abril de 2022. Portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019 . Nada obstante, conforme consignado no acórdão regional, a apólice apresentada estipula prazo bem superior ao legal para o pagamento do débito trabalhista, além de conter cláusula de benefício de ordem. Ocorre que, consoante os termos do CLT, art. 899, § 11º, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 16/10/2019, há de se considerar que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equiparam-se a dinheiro e, portanto, devem permitir exigibilidade e liquidez imediata, o que não se compatibiliza com a cláusula de benefício de ordem a que alude o CPC, art. 794, cuja incidência desnatura a razão de ser da previsão contida no CLT, art. 899, § 1º. Tal peculiaridade, aliás, tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF 437, de 31/5/2011. Nesse sentido, há precedente desta Sexta Turma, que corrobora a conclusão do acórdão recorrido, quanto à declaração da deserção do recurso ordinário da reclamada . Acrescente-se que também não socorrem à pretensão da recorrente as previsões expressas no art. 1.007, §2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, visto que, na espécie, não se trata de insuficiência do depósito recursal, mas de total falta de seu recolhimento. Recurso de revista não conhecido .

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