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(DOC. VP 421.3950.2982.4448)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O CLT, art. 11-A Extrai-se do acórdão regional que a presente execução refere-se a crédito que se encontrava «suspenso, em razão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão nos autos originários (0001217-65.2011.5.15.0094)» . Foi «expedida certidão de habilitação de crédito em 05/05/2017, cuja retirada foi promovida pelo exequente em 09/05/2017» . Não houve notificação ou intimação do exequente acerca do encerramento da Recuperação Judicial. Logo, a presente execução se baseia em crédito decorrente de título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Neste caso, esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A(acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2 . º, § 2 . º, da IN 41/2018, «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017» . Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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