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(DOC. VP 421.5897.7305.7195)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A.. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E PELO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% (VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS). Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Foi consignado entendimento desta Turma, no tocante ao desconto previdenciário de 11%, de que a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não é devida a incidência sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o CF/88, art. 40, § 18, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. A insurgência quanto à correção do decidido não se refere aos vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração não providos.

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