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(DOC. VP 423.0031.9898.4430)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO A DESTEMPO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compulsando os autos, nota-se que o Regional, após aprofundada análise do acervo fático probatório, entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações da exordial, por meio das provas documentais e orais, tendo a oitiva da testemunha confirmado a existência de controles de jornada ocultos para fins de registro do trabalho realizado no período de gozo das férias. Portanto, o TRT concluiu que as férias não foram usufruídas no tempo devido. Decidir de forma contrária implicaria em manifesto reexame de fatos e provas, o que não é autorizado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/15 E 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO COMPROVADA. CLT, art. 469 E OJ 113 DA SDI-1. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Nos termos do CLT, art. 469 c/c OJ 113 da SDI-1, o adicional de transferência somente será devido quando o empregado for submetido à transferência de domicílio provisoriamente. Ademais, a orientação jurisprudencial em questão não define o conceito de «provisória», porém, a jurisprudência da SDI-1 indica que não se deve considerar apenas o critério temporal de permanência do obreiro na localidade, mas todo o contexto fático. Por outro lado, nota-se que o Regional, após exame do conjunto probatório, concluiu que, no caso concreto, não houve a mudança provisória de domicílio do obreiro. Certo é que a tese regional se fundou na análise dos fatos e provas apurados ao longo da instrução processual e que, uma vez delimitada a moldura fática, não cabe recurso de revista para obter este reexame, conforme veda a Súmula 126/TST. Portanto, embora o aspecto temporal não seja o único a configurar a provisoriedade da transferência, rever o acórdão guerreado implicaria necessariamente no confronto dos elementos probatórios, inviável nesta instância extraordinária. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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