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(DOC. VP 423.0200.0692.4490)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a», parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o CLT, art. 899, § 10, na redação dada pela Lei 13.467/17, garante tratamento diferenciado às entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial quanto à dispensa do depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário na fase de conhecimento», «no entanto, não há no art. 884 do referido diploma o estabelecimento de inexigibilidade da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução". Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no CLT, art. 899, § 10, inserido pela Lei 13.467/2017, tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não atingindo os recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo CLT, art. 884, § 6º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

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