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(DOC. VP 423.5802.1154.2320)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o Recurso ordinário foi assinado digitalmente pelo Dr. DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA, o mesmo que assinou as demais peças". Assentou o TRT que «o compulsar dos autos revela que não veio a estes o necessário instrumento de mandato, não cabendo sequer diligência para determinar a providência, haja vista interposto o presente apelo quando vigente o CPC/1973". Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383/STJ, em sua redação original, considerando a data da interposição do recurso ordinário, no seguinte sentido: «MANDATO. CPC, art. 13 e CPC art. 37. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do CPC, art. 37, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003). II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do CPC, art. 13, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).» Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.

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