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(DOC. VP 427.1244.4568.3536)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA DA VERBA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte alega que foi negado seguimento ao recurso interposto com fundamento em ausência de transcendência. Argumenta que «a causa apresenta sim transcendência jurídica, pois há divergências no seio do próprio Tribunal Superior do Trabalho», bem como que «há na hipótese manifesta transcendência política, pois a questão sofre influência das alterações promovidas ao CLT, art. 457 pela Lei 13.467/17". 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto à matéria e que tornaram prejudicada a análise da transcendência, quais sejam: a) incidência do óbice da Súmula 126/TST; b) inespecificidade da alegação de contrariedade à Súmula 367/TST em relação ao caso concreto; e c) inadequação de arestos provenientes do mesmo TRT prolator da decisão recorrida para demonstração de divergência jurisprudencial. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. DESONERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, não se idêntica afronta direta ao dispositivo constitucional indicado pela parte nas razões do recurso de revista (CF/88, art. 5º, II). Conforme consignado na decisão monocrática agravada, os elementos que configuram a obrigação tributária da reclamada encontram disciplina na legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. Julgados. 3 - Registre-se, ainda, que a alegação de afronta ao, XXXVI da CF/88, art. 5º representa inovação recursal, uma vez que não consta nas razões do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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