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(DOC. VP 427.1631.8130.7226)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA DO RECURSO PELA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso presente, foi proferida decisão monocrática, em 19/10/2022, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. O Reclamante interpõe agravo, por meio do qual acena com o pagamento de valores em execução provisória, o que caracterizaria renúncia tácita da Reclamada ao direito de recorrer. Alega, ainda, a ocorrência de fato novo. 2. Muito embora o Autor consigne, nas razões do agravo, o pagamento de valores controvertidos pela Demandada, o que demonstraria a quitação total do feito, o fato é que o pagamento ocorreu em sede de execução provisória, tratando-se de crédito incontroverso. Inexistiu a quitação de valores controvertidos, como pretende fazer crer o Agravante. 3. Outrossim, o pagamento das parcelas incontroversas em execução provisória ocorreu em novembro de 2021, quase um ano antes de proferida a decisão monocrática agravada, na qual excluída da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento. Não há falar em fato novo, tampouco em renúncia tácita, restando ileso o artigo apontado como violado . 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 129. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças salariais relativas às promoções por merecimento, ainda que ausente a avaliação de desempenho. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Configurada violação do CCB, art. 129. Decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas às progressões por merecimento, mantida com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS «IN ITINERE". SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que « o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho era servido por transporte público regular, de modo que não há de ser computada na jornada «. Destacou que « o simples fato de não haver um ponto de ônibus instalado exatamente em frente à sede da Reclamada, mas nas imediações, demandando o deslocamento, em alguns minutos, a pé (ainda que se possa entender que os declinados refiram-se a automóvel), não é motivo bastante para tornar o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, mesmo que parcialmente «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que o local de trabalho era de difícil acesso, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação do CLT, art. 58, § 2º e da alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Ainda, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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