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(DOC. VP 434.7952.3633.1255)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao Município de Mesquita. Com efeito, o e. Tribunal Regional considerou que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, ora agravada e que restou evidenciado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Ressaltou que diante da configuração da culpa in vigilando impunha-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Pois bem, ao julgar a ADC 16, o e. STF decidiu que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Além disso, a e. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No presente caso, consta expressamente do v. acórdão regional que a condenação decorre da culpa in vigilando da administração pública, tendo em vista não ter cumprido com o seu poder-dever de efetiva fiscalização. Como visto, caracteriza-se a culpa in vigilando do contratante, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei 8.666/93. Assim, decerto que a Corte Regional ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da administração pública, aduzindo que, «No presente caso, a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos. Os documentos relativos ao processo licitatório realizado na contratação da primeira ré, bem como as certidões negativas de débito, não demonstram que tenha sido cumprido o seu dever de vigilância em relação aos direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no contrato de prestação de serviços, ônus que competia ao recorrente. A juntada de prova documental com conteúdo de cobrança da regularização da situação dos colaboradores da primeira ré (fls. 453/ss.), embora demonstre intuito de fiscalização por parte do Município-réu, não se mostrara eficaz para compelir a prestadora a cumprir com suas obrigações perante os trabalhadores. Tanto isso é verdade que não foram contraprestadas corretamente as verbas rescisórias e as diferenças de FGTS do período contratual, resultando na condenação descrita na sentença (fl. 3355)» (pág. 3442), dirimiu a controvérsia em conformidade com a Súmula 331/TST, V, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e o do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido.

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