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(DOC. VP 439.0617.5268.8692)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA EXPRESSAMENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PROCESSO DIVERSO. QUESTÃO INDIFERENTE PARA EFEITO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DA PRESENTE AÇÃO. A constatação de que a ação rescisória foi ajuizada em 17/02/2020, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT5 nos autos da reclamação trabalhista 0000837-72.2013.5.05.0022, cujo trânsito em julgado ocorreu na data de 20/09/2018, revela-se suficiente para afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. A assertiva consignada nos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que a questão referente ao reconhecimento da relação de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços transitou em julgado em processo diverso, não serve à pronúncia de decadência desta ação rescisória, embora pudesse ser adequada à análise de procedência ou improcedência da pretensão desconstitutiva. Nos termos do CPC/2015, art. 975, «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". No mesmo sentido, tem-se o item I da Súmula 100/STJ, segundo a qual «O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.». Portanto, não se vislumbra inobservância ao prazo decadencial. Recurso ordinário conhecido e provido.

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