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(DOC. VP 443.0931.9200.5598)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126/TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no Lei Complementar 150/2015, art. 2º, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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