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(DOC. VP 447.5704.2273.7281)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O subscritor do recurso de revista não conta com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito. Ora, à luz da Súmula 383/STJ, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (CPC/2015, art. 104). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula 383/TST, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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