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(DOC. VP 457.0685.8628.1593)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO CONDEDIDO PELO REGIONAL TÃO SOMENTE PARA EFETIVAÇÃO DO CORRESPONDENTE DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE ANTEIRORMENTE APRESENTADA COM VIGÊNCIA DE 02 ANOS. REGRAMENTO RELATIVO AO PRAZO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir prazo de vigência determinado. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do CPC, art. 848 e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST. E, nos termos do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos . Muito embora já tenha sido concedido prazo pelo Regional, tal prazo foi no sentido de conceder «à reclamada prazo de 5 (cinco) dias para efetivação do correspondente depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto» (sublinhados acrescidos) e não para a possibilidade de regularização da apólice apresentada. Após o prazo, a Corte de origem consignou que «a reclamada fora cientificada acerca de tais fatos e instada a efetuar o depósito recursal, mas recusou-se a cumprir o comando judicial". Após intimação, a reclamada apresentou as razões pelas quais sua apólice deveria ter sido admitida. Assim, apesar de não ter sido recolhido o depósito recursal, conforme asseverado pelo Regional após a intimação realizada, observando a apólice outrora apresentada, embora a apólice satisfaça o acréscimo de 30% sobre o valor devido a título de depósito do recurso ordinário, não se atentou para o prazo de 3 anos, pois a apólice apresentada possui vigência de 14/06/2019 a 13/06/2021, ou seja, de 2 anos. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto ao prazo de 03 anos, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, observando-se, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

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