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(DOC. VP 457.1817.0744.3324)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA . O Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único dispõe que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante no que diz respeito às obrigações do devedor. Por seu turno, o, II da Lei 11.101/2005, art. 141 dispõe que não há ônus nem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, referindo-se, expressamente, às obrigações derivadas da legislação do trabalho. Por fim, o parágrafo 2º do art. 141 preconiza que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. No caso, conforme trecho destacado pela reclamante à pag. 1.889, houve a alienação da Unidade Produtiva Isolada - UPI, o que não acarreta a sucessão trabalhista, afastando a norma geral dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/08/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do CLT, art. 896. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso a parte, ao proceder à transcrição da decisão, deixou de transcrever a parte relativa ao ônus da prova não cumprido, conforme pág. 807: «Nos termos do CLT, art. 818, c c, art. 373, I, CPC/2015, ao autor compete o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Deste ônus, contudo, a reclamante não se desvencilhou a contento, na medida em que não produziu prova para desconstituir a presunção de veracidade da prova documental produzida pela reclamada (fls. 895/925). Ao contrário, confirmou sua validade ao consignar, em depoimento pessoal, que «registrava corretamente o ponto» (fl. 1665).» Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor examinar o recurso de revista. Ante a provável contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A causa relacionada à possibilidade de responsabilização subsidiária quando verificada a prestação concomitante de serviços a diversos tomadores tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Súmula 331/TST, IV não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a vários tomadores de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Na hipótese em tela, ao concluir que é inviável o reconhecimento daresponsabilidade subsidiária em virtude dapluralidade de tomadores de serviços, o e. TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. É de se reconhecer, portanto, que a Súmula 331/TST, IV foi contrariada, uma vez que esse verbete não faz distinção quanto à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, IV e provido.

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