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(DOC. VP 467.0235.4403.6443)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 422/TST, I ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar os argumentos atinentes à matéria de fundo. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente», mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de gratificação por produção nos meses em que o empregado não recebeu nenhum valor a tal título, sob o fundamento de que a empresa, ao afirmar que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para a percepção da parcela, atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito, encargo do qual não se desincumbiu. 4 - No caso, verifica-se que o TRT aplicou corretamente os dispositivos legais referentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), bem como o princípio da aptidão para a produção da prova. Isso porque a reclamada, ao afirmar que o reclamante não cumpriu os requisitos para o recebimento da parcela, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças a título de gratificação por produção. Ademais, é a empresa que detém a documentação necessária para a comprovação do cumprimento ou não das exigências para o percebimento da gratificação. 5 - Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 - Por fim, deixa-se de examinar os arestos transcritos nas razões de agravo, porquanto a alegação de existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria é inovatória, uma vez que não foi suscitada pela parte em suas razões de recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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