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(DOC. VP 469.8921.7124.2779)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS RECEBIDOS EM OUTRO PROCESSO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 8/TST. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN 40/2016, art. 1º, § 1º. 1. O Tribunal Regional omitiu-se em realizar da admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema em destaque, ao fundamento de que ficaria prejudicada, diante do recebimento do recurso quanto ao outro tópico. 2 . Trata-se de tema que não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade e, portanto, preclusa a sua análise nesta Corte Superior, a teor do IN 40/2016, art. 1º, § 1º. Recurso de revista não conhecido, no tema. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS EM OUTRO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como diante da premissa de que o trabalhador percebeu créditos alegadamente vultosos em outro processo, não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserto. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. 3 . Diante da declaração de inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», extraída do §4º, do CLT, art. 791-A, não se pode presumir que o fato de o trabalhador ter recebido créditos em outro processo, por si só, suplante a condição de miserabilidade atestada. 4. Ademais, a controvérsia até então estabelecida dizia respeito, apenas, à presunção de validade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte em 24 de março de 2021, sendo que os documentos trazidos pela reclamada, que comprovariam a existência de créditos em favor do reclamante, são todos cronologicamente posteriores àquela declaração, além de juntados após a interposição do recurso ordinário, o qual não foi conhecido por deserto. Recurso de revista conhecido e provido.

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