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(DOC. VP 471.2018.4820.0007)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CODESP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SÚMULA Nº291 DO TST. I . Divisando que o tema « supressão das horas extraordinárias habituais « oferece transcendência política, diante da possível contrariedade à Súmula 291/STJ, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CODESP. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. SÚMULA 291/TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema « supressão das horas extraordinárias habituais « oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso, a parte reclamante tem razão quando alegou a transcendência política da matéria em face do julgado regional que afastou a aplicação da Súmula 291, do C. TST ao fundamento de que « inexiste dispositivo de lei que assegure que empregado tenha direito uma indenização, caso cessada prestação de horas extras, ainda que habituais «. IV . A respeito da compensação financeira pela supressão ou pela redução das horas extraordinárias, a Súmula 291/TST determina: « A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão". V. Relativamente à CODESP, esta c. Corte Superior entende que, independentemente da origem da alteração contratual relativa à supressão ou redução das horas extraordinárias, ela gera prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado. Assim, ainda que resultante de orientação do TCU, em face de necessário controle da jornada de empregados; de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho, em Termo de Ajustamento de Conduta; ou mesmo que se verifique o incremento da remuneração decorrente da implantação de novo Plano de Cargos e Salários (PCS); o empregado fará jus à indenização compensatória pela supressão parcial das horas extras habituais, por ele prestadas. Precedentes. VI. No caso vertente, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização prevista na Súmula 291/TST, ao fundamento de que em face do início da vigência da Lei 13.467/2017, o referido verbete sumular encontra-se superado. VII. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da matéria. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Prejudicada. Inteligência dos arts. 282, § 2º e 488, do CPC/2015.

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