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(DOC. VP 478.8668.3626.2001)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF/STF. Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF/STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa in vigilando da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização. Expressamente consignou que a documentação juntada pela recorrente « não comprova a efetiva vigilância quanto ao cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços como empregadora, tendo em vista ter sido reconhecido na sentença que a real empregadora não pagou ao empregado a indenização relativa ao FGTS incidente sobre o 13º salário proporcional, conforme requerido na inicial, acrescida da indenização de 40% de todo o período contratual «. 2. Assim, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, vinculou a conclusão exclusivamente em função do não pagamento das verbas trabalhistas, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciada no tema 246 da repercussão geral. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

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