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(DOC. VP 480.5573.3965.0484)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO RODOTREM - NATUREZA SALARIAL - FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13 . 467/2017 - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III . 1. Em relação ao julgamento ser extra petita, o Tribunal Regional foi claro ao dispor que «Em sede de réplica o Autor impugnou a alegação de que a CCT veda a incorporação do prêmio e requereu a declaração da nulidade da cláusula oposta pela Ré (fl. 590).» Assim, o que o juiz de primeiro grau fez foi cumprir o disposto no CPC, art. 350. 2. Não houve manifestação no acórdão regional quanto à aplicação do § 2º do CLT, art. 457. Por outro lado, não foram opostos embargos de declaração para elucidação da matéria. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais quanto a essa questão, por falta do necessário prequestionamento disposto no art. 896, §1º-A, da CLT e na Súmula 297/TST. 3. Em relação à natureza salarial da «gratificação rodotrem», o Tribunal Regional manteve a sentença de 1º grau complementando que «O § 1º do CLT, art. 457, com a redação vigente à época dos fatos, previa que o salário era composto não só pela importância fixa estipulada, mas também por comissões, percentagens, gratificações, abonos e diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido» . 4. A par disso, a parte agravante, nas razões do seu recurso de revista, não cumpre o disposto nos, I a III do §1º-A do CLT, art. 896 quanto à natureza salarial da citada gratificação, pois deixa de realizar o cotejo analítico de teses, não relacionado a exata fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo à apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma apontada como violada . Nesse sentido é que se insere a exigência de transcrição dos trechos do acórdão regional impugnado, devendo a parte relacionar o teor dessa transcrição com os fundamentos do seu recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo interno desprovido. MOTORISTA PROFISSIONAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTROLE DE JORNADA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . 1. Em que pese a agravante ter transcrito o trecho a respeito da fundamentação do acórdão regional, nas razões do recurso de revista, de acordo com o, I do §1º-A do CLT, art. 896, deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, sendo nesse sentido o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. A parte recorrente, além de indicar o trecho da decisão recorrida de forma suficiente e completa, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve indicar contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que vá de encontro com a decisão regional. 3. Ressalta-se que o cotejo analítico de teses implica identificação exata da fundamentação adotada pela Turma julgadora a quo e apresentação dos fundamentos antagônicos contidos na norma legal ou constitucional, ou no verbete ou orientação jurisprudencial apresentados, ou nos arestos trazidos a cotejo. Nesse sentido é que se insere a exigência de transcrição dos trechos do acórdão regional impugnado, devendo a parte relacionar o teor dessa transcrição com os fundamentos do seu recurso de revista, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Desse modo, tendo em vista que o recurso de revista interposto pela reclamada não atende ao disposto nos, II e III, do § 1º-A do CLT, art. 896, no que se refere ao tema em epígrafe, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno desprovido. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. O aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região é inespecífico, em razão de não tratar sobre juntada de documento novo. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo interno desprovido.

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