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(DOC. VP 482.6231.5413.6515)

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - DOLO - CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - ALIENAÇÃO POR MEIO DE ASTÚCIA - POSSE NÃO QUALIFICADA - CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS OCULTADAS - VÍCIO NO CONSENTIMENTO. Recurso em face de sentença de procedência de ação anulatória, a alcançar escritura de cessão de direitos e prestação de serviços advocatícios, pelos quais se concretizou alienação de direitos possessórios sobre imóvel inexistentes, tal como ofertados, tendo os corréus omitidos circunstâncias essenciais ao negócio, já que se tratava apenas de posse contratual, sem possibilidade de aquisição de propriedade, como foi anunciada, além de abarcar área maior da qual ocupava os pretensos possuidores/cedentes - Insurgência recursal que se desacolhe - Preliminares rejeitadas: a competência relativa pode ser alterada pela conexão, estando prevento o juízo que analisou a ação de usucapião, a tratar do mesmo imóvel, e cujos direitos foram alienados aos autores - Inexistência de decadência, quando a propositura da ação observou o praz do art. 178, II, do Código Civil - Não há cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária perícia e oitiva de testemunhas, bastando a farta prova documental, inclusive, com muitos documentos produzidos no âmbito de ações judiciais - Mérito: Requerido Ismar que, mesmo sabendo da existência de posse precária, elaborou mecanismos, com a colaboração dos demais corréus, onde todos receberam verbas provenientes do preço, para aparentar venda de posse qualificada, inclusive, assumindo e promovendo medidas paliativas para corroborar a fraude, tais como procedimentos de jurisdição voluntária que, em verdade, buscava manter ocultos os contornos da posse efetivamente exercida - Real situação jurídica descoberta pelos adquirentes/autores somente em razão de resistência do proprietário do imóvel, em diversas ações judiciais que saiu vencedor, nas quais foi comprovada a inexistência do direito negociado aos autores - Pagamento milionário pelos autores, acreditando adquirir direitos como prometidos, confirmam o vício de vontade, assim como o dano extrapatrimonial - A despeito do corréu advogado aventar atividade de meio, a afastar a anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios, mantém-se o vício invalidante, quando referida contratação se deu para reconhecer direitos inexistentes, como sabido pelo patrono, que agiu em desfavor dos interesses do constituinte/contratante - Manutenção da sentença de procedência. Recurso desprovido.

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