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(DOC. VP 482.7254.2943.7579)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto aos temas « PRESCRIÇÃO» e « METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDO AO EXEQUENTE (CONSIDERAÇÃO DA PL/DL 1971 COMO PARCELA SALARIAL E INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO) «, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados (» DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E LEGITIMIDADE DO RECORRIDO « e «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS «). PRESCRIÇÃO . MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1 - No caso dos autos, extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado o fundamento adotado para negar provimento ao agravo de instrumento (incidência do óbice da Súmula 297/TST). Limitou-se apenas a discutir sobre a matéria de fundo. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental . 4 - Agravo de que não se conhece. METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDO AO EXEQUENTE. CONSIDERAÇÃO DA PL/DL 1971 COMO PARCELA SALARIAL. FONTE DE CUSTEIO. TETO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos . 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria à cognição extraordinária do TST, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso dos autos, os fragmentos reproduzidos nas razões recursais não permitem a compreensão da controvérsia, sendo insuficientes para o fim de demonstração do prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte (fls. 546), contêm os seguintes registros do TRT: a) « De tudo quanto fora exposto, verifico que os cálculos do reclamante estão de acordo com o comando exequendo, porquanto o valor do beneficio será obtido tomando-se por base o salário real de beneficio, conforme arts. 16 e 17 do Regulamento do Plano «; e b) « Portanto, dou provimento para condenar as agravadas a incorporarem a parcela PL/DL-1971 na base de cálculo do salário de contribuição do recorrente e a pagarem as diferenças de complementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, de acordo com os cálculos apresentados pelo Exequente «. 5 - Contudo, verifica-se que os fragmentos da decisão recorrida indicados pela parte não abrangem a análise da matéria sob a perspectiva do TRT, no sentido de que: a) « Com relação ao teto, o regulamento trata de teto de salário de participação, não havendo teto para o benefício de complementação de aposentadoria « e b) «não cabe mais discussão a respeito da fonte de custeio. Se há coisa julgada material quanto à matéria objeto do agravo de petição, forçoso concluir que existe, definitivamente, obstáculo que qualquer juízo venha a exercer nova cognição, pois a decisão judicial já sedimentada pela coisa julgada é imutável e, portanto, indiscutível (arts. 5º, XXXVI, da CF/88, CPC, art. 503 e 879, § 1º, da CLT) «. 6 - Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, sem demonstrar, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação dos arts. 195, § 5º e 202, caput, da CF/88, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 9 - Agravo a que se nega provimento .

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