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(DOC. VP 484.5863.1106.7495)

TJSP. Agravo em execução. Falta grave. Descumprimento de ordem. Desobediência. Conceito. Tipicidade objetiva. Desobediência não é descumprimento de norma, mas de ordem. Não se admite a confusão técnica entre as duas coisas, até porque essa diferença ontológica entre elas está estabelecida desde a teoria geral do direito. A norma é mandamento genérico e abstrato que um legislador dispõe a um cidadão; a ordem é disposição específica e concreta que a autoridade endereça diretamente a quem está sujeito a seu mando e poder. O mero descumprimento de regras pelo preso não implica a falta grave da desobediência, senão mero desatendimento de norma, o que somente poderia implicar falta grave se implicar crime doloso (Lei 7.210/1984, art. 52, caput, 1ª parte). Necessário advertir que o descumprimento de norma não se chama desobediência, mas, genericamente, infração. Logo, o descumprimento de normas genéricas de conduta estipuladas em regimentos padronizados no ambiente prisional ordinariamente não é desobediência e, por consequência, não cabe designá-lo, pois, como falta grave. Concretamente, são casos em que ninguém ordenou diretamente ao faltoso que assim procedesse ou deixasse de proceder. No máximo, tem-se nisso mera infração de normas administrativas em dada conduta. Não, todavia, desobediência no sentido técnico do termo. Portanto, diante dessas ocorrências, razoável a desclassificação dos fatos respectivos, no máximo, para a órbita de falta disciplinar de natureza média. Falta grave, enquanto tal, é a desobediência de ordem expressa e diretamente dirigida pelo servidor ao preso, quando descumprida ou não executada (Lei 7.201/1984, art. 39, II e V e 50, V).

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