Carregando…

(DOC. VP 488.8478.0242.2932)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não obstante tenha a parte recorrente realizado tão somente a transcrição da ementa relativamente ao acórdão principal, observado que o acórdão dos embargos de declaração colacionado pela parte agravante trouxe a transcrição do trecho em que se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, forçoso admitir, dado seu caráter integrativo, que atendida a exigência contida no §1º-A, do CLT, art. 896. II . Agravo interno de que se conhece. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. DIVISOR. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 7 HORAS E 30 MINUTOS. CLT, art. 64. E SÚMULA 431/TST. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA. TEMA 1046 - TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 896-A cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, observa-se, que a questão relativa ao tema « Hora extra. Divisor. Norma coletiva. Jornada de 7 horas e 30 minutos. CLT, art. 64 e Súmula 431/TST. Inaplicabilidade. Incidência de tese jurídica. Tema 1046 - Tabela de Repercussão Geral - STF. « oferece transcendência política, haja vista que a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II . No caso vertente, a questão versa sobre a aplicação do divisor 187,5 para o cálculo das horas extras concernentes ao exercício efetivo de jornada de trabalho de 37,5 horas semanais, tendo o Tribunal Regional considerado que, mantido o divisor por meio de Norma Coletiva, não obstante a redução de jornada, aquela deveria ser respeitada para garantir a aplicação do divisor 220. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (Grifos nossos). IV. De certo, vê-se que o art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 é expresso quanto à possibilidade de redução salarial, desde que observada a jornada limite, o que se tem por permitida desde que realizada por negociação coletiva. V . Verifica-se, portanto, que a manutenção do divisor 220 atende ao fixado no ARE 1121633, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, precedente vinculante quanto ao tema, haja vista flexibilizar norma legal inerente à jornada de trabalho inserta no, I do CLT, art. 611-A razão pela qual são consideradas constitucionalmente válidas as cláusulas contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho que tratam da redução da jornada, bem assim como da forma a ser aplicada à remuneração da hora extra. VI . Tendo a Corte Regional decidido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o acórdão não merece reforma. VII. Recurso de revista de que não se conhece .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote