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(DOC. VP 489.3974.8560.6203)

TJSP. PROCESSO - A legitimidade passiva de ações, com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade de títulos de crédito ou de débitos, bem como de cancelar protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes é do credor, portador da cártula ou do contratante responsável pela inscrição, visto que titulares do crédito a elas relativo - Como a parte ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a ré contra quem a parte autora optou litigar, não é titular dos créditos objeto da presente ação, nem sequer a responsável pelos atos de cobrança que fundamentam os pedidos de condenação em obrigação de fazer e de indenização por danos morais, nem restou demonstrado que ela integra o mesmo grupo econômico do titular dos créditos Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, a parte passiva legítima indicada pela parte ré não aceita pela parte autora (CPC, art. 339, § 1º), de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré, impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo por carência na ação, nos termos do CPC, art. 485, VI.

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