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(DOC. VP 491.9369.7010.0094)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos: a) quanto ao tema «prescrição», em razão dos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 294/TST e do CLT, art. 896, § 9º; b) quanto ao tema «plano de saúde», em razão do óbice da Súmula 126/TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea «c» do CLT, art. 896 . No agravo de instrumento, embora a parte tenha refutado a aplicação da Súmula 294/TST, deixou de atacar o óbice processual da Súmula 126/TST, fundamento autônomo e independente, suficiente, de per si, para denegar seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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