Carregando…

(DOC. VP 502.5218.7336.2109)

TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA". Frise-se, inicialmente, que o autor não reitera as alegações quanto aos temas «indenização por dano moral» e «honorários advocatícios sucumbenciais», restando preclusa a pretensão em relação a essas matérias. Quanto ao tema « COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA «, em que o autor, por meio do presente apelo, insiste na tese de que não pretende que sejam pagas diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas as diferenças reflexas de contribuições ao plano de previdência privada, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de se incorrer em violação do art. 114, I e IX, da CF, verifica-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que «A discussão envolve não somente reflexos, mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo. Matéria que envolve necessariamente a administradora do plano, e que por tal razão falece competência a esta Justiça Especializada, como decidido na origem» (pág. 275). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal, de que, no caso, se trata de pedido vinculado a reflexos de parcelas que compõem o salário de contribuição, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto categoricamente ressaltado pela Corte Regional não se tratar somente de reflexos, « mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo» (pág. 275). Caberia ao autor opor embargos de declaração com a finalidade de aprimorar a decisão regional, o que não fez. Quanto ao alegado CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, destaca-se que não socorre o autor o entendimento de que, «o Regional, ao manter o indeferimento das testemunhas do recorrente, cerceou o direito do reclamante de produzir provas suficientes para o embasamento da ação, caracterizando indubitavelmente o cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, LIV, LV e LX da CR-88. Houve o protesto da parte autora e no momento das razões finais, novamente salientou sobre a nulidade do procedimento em razão do cerceamento de defesa, não concordando com o encerramento da instrução processual, não se cogitando de qualquer ângulo a preclusão aplicada. Necessária a oitiva das testemunhas visto que é da parte autora o ônus da comprovação da identidade de funções nos termos do CLT, art. 461» (pág. 600), porquanto, gozando o julgador de autonomia na direção do processo (CLT, art. 765), pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (CPC/2015, art. 370 ), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova, ainda mais no presente caso em que a pretensão de oitiva da testemunha visava à demonstração de identidade de função, para fins de equiparação salarial, e a Corte Regional, nesse tópico, ressaltou que, «No caso dos autos, o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461» (pág. 472). Nesse contexto, em que pese à equivocada tese do Regional de ocorrência de preclusão, pelo fato de o autor não ter se insurgido contra o encerramento da instrução na audiência, «apenas protestou» (vide págs. 273-274), realmente, a existência de Plano de Carreira elide a pretensão de equiparação salarial, sendo desnecessária a produção de prova oral, não se havendo que se falar em nulidade, diante da inexistência de prejuízo decorrente da recusa da oitiva da testemunha. Dicção do CLT, art. 794. Incólume o art. 5º, LIV, LV e LX da CF. Também não se viabiliza o apelo em relação à pretendida « EQUIPARAÇÃO SALARIAL», porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461, em face do que dispõe o seu parágrafo segundo, quanto a não prevalência dos dispositivos do referido artigo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo exatamente essa a hipótese no presente caso» (pág. 472). Como visto, a delimitação regional é de que háplano de carreirahomologado, ficando comprovado fato impeditivo ao pleito deequiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º da CLT e, nesse contexto, não se há de falar em violação do CLT, art. 461 e contrariedade à Súmula 6/TST. Por sua vez, em relação à denominada « GRATIFICAÇÃO PNBL «, frise-se que não subsiste a tese de que restou demonstrada violação dos arts. 5º, caput, da CF/88e 457, caput e § 1º, da CLT, ao argumento de que «o acórdão regional não se atentou ao descumprimento da empresa ao Convenio 1/1998, uma vez que este é claro em informar que o funcionário cedido a ANATEL, não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração ou benefícios já incorporados em seu contrato de trabalho» (pág. 607), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que «não foram preenchidos os requisitos para a percepção da verba em questão» (pág. 473). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, conforme acertadamente mencionado no despacho agravado. NO ENTANTO, quanto ao tema « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA» assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, destaco que a questão em torno das promoções por merecimento restou apreciada no agravo de instrumento, tendo ali constado que, quanto às promoções por mérito, não se aplica o mesmo entendimento das promoções por antiguidade, « considerando que estas (promoções por mérito) são dependentes de avaliação subjetiva e o preenchimento dos requisitos estipulados para a sua concessão geram apenas expectativa de direito para o empregado concorrer ao processo seletivo e avaliação destinada à promoção «. Assim, cuidando das promoções por antiguidade, em razão do provimento do agravo e do agravo de instrumento neste aspecto, decide-se: Este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão daspromoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote