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(DOC. VP 517.5292.0251.4741)

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PROGRAMA «AGIR» MENSAL E SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, entendeu que « a Participação nos Resultados - PR não é paga por força de negociação coletiva, tendo sido instituída para fins de incentivo ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, consoante se verifica da própria defesa «, e que consiste no pagamento habitual, de forma semestral, de uma remuneração variável, com natureza salarial, por força do CLT, art. 457, § 1º. Assentou o Regional que « a PR não se confunde com o benefício de que trata o CF/88, art. 7º, XI, eis que a participação nos lucros é auferida através dos balanços da empresa « e acrescentou que « não se pode considerar que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, já que não se inferem os requisitos da Lei 10.101/2000 em relação à PR, dentre eles a negociação coletiva estabelecida no art. 2º da referida Lei". Ressaltou o Regional a diferenças entre as duas verbas: «a PLR de que trata a Lei 10.101/2000 diz respeito à participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, enquanto a PR envolve uma bonificação paga ao empregado, como prêmio pela produtividade pessoal ou da equipe «. Para que esta Corte pudesse decidir no sentido de que a PR foi referendada e regrada por norma coletiva, e que detém a mesma natureza da PLR, como alegado pelo reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.

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