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(DOC. VP 521.7263.5272.9990)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO 16. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer a sentença que jugou procedente o pedido de condenação da ré a pagamento do adicional de periculosidade. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16) fixou a seguinte tese jurídica: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 1. A matéria relativa à base de cálculo do adicional de periculosidade encontra-se preclusa. Pois, embora o primeiro grau tenha fixado «o salário» como base de cálculo do adicional de periculosidade, a parte ré não apresentou recurso quanto à questão. 2. Logo, encontra-se preclusa a oportunidade de rediscussão do tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O acesso à instância extraordinária pressupõe a arguição de violação de dispositivo legal ou constitucional ou a indicação de divergência jurisprudencial, nos termos dos, do caput CLT, art. 896. 2. No caso, a agravante não indica qualquer dispositivo tido por violado, nem defende existir divergência jurisprudencial, o que caracteriza falta de fundamentação a inviabilizar o acesso à instância extraordinária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Pugna a agravante pela exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Contudo, a ré não foi condenada em honorários advocatícios, inexistindo na decisão agravada qualquer menção a tal condenação. Logo, não há interesse recursal quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento.

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