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(DOC. VP 522.0274.9765.8988)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - AÇÃO REVISIONAL - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - SITUAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO INALTERADAS. 1. A ação revisional é medida processual excepcional que visa relativizar a coisa julgada e, portanto, o pedido nela formulado deve estar restrito e guardar correspondência com o disposto na decisão transitada em julgado. 2. As alterações fáticas ou jurídicas que permitem a utilização da referida ação, devem estar em conexão com os elementos e fundamentos que tenham sido expressamente enfrentados e examinados pelo julgado que se pretende revisar, e adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão. 3. No caso, verifica-se que o acórdão proferido nos autos do processo 0001863-78-2013-5-02-0058, que reformou a sentença de origem e deferiu a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, é a decisão que a agravante almeja revisar, sob o enfoque do teor do acordo coletivo 2018/2019 firmado com a categoria profissional. 4. O referido acórdão, que a parte pretende revisar, alicerçou-se na legislação vigente - CLT, art. 457, § 1º e na Súmula 264/TST, não no acordo coletivo de trabalho. 5. Portanto, a coisa julgada está consubstanciada em normas legais para determinar a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tendo sido esses os fundamentos adotados como motivos essenciais para o resultado da decisão transitada em julgado. 6. Não prevalecem os argumentos da ora agravante que, desde a petição de ingresso, fundamenta o seu pedido na alteração havida na redação das cláusulas coletivas via ACT 2018-2019. A ação revisional não tem o condão de alterar o comando exequendo com base em cumprimento de acordo coletivo não discutido no processo. Agravo interno desprovido.

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