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(DOC. VP 522.1706.2629.4979)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Ante possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . Em síntese, o Tribunal Regional afastou o nexo causal entre o labor e a doença do autor, por considerar que « a prova técnica não ofereceu informações precisas sobre a existência de trabalho penoso, com carregamento ou levantamento de peso e sem pausas» e «que a referência à mera possibilidade de adoção de postura antiergonômica, levantamento de peso e movimentos repetitivos não importa no reconhecimento « do nexo. No entanto, verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha afastado a conclusão do laudo pericial quanto ao reconhecimento da doença profissional, não houve pronunciamento específico sobre os aspectos levantados pelo reclamante nos seus embargos de declaração sobre as demais provas juntadas nos autos, o que é necessário ao deslinde da questão em foco. Nos termos do CPC, art. 479, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo . Nesse aspecto, para o juízo afastar a conclusão do laudo pericial, faz-se necessária a análise de todas as provas do processo, detalhando todos os motivos que formaram a convicção . Assim, diante da ausência de pronunciamento expresso sobre pontos específicos questionados pelo reclamante nos seus embargos declaratórios, especialmente quanto às demais provas dos autos que corroboram com a conclusão do laudo pericial sobre o reconhecimento da doença profissional, faz-se necessária uma melhor apreciação das questões. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126/TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária, soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

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