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(DOC. VP 523.0612.4808.6698)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - RECLAMADAS - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e dos trechos do acórdão recorrido que demonstram a negativa de complementação à prestação jurisdicional. 2. Embora se trate da interpretação do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que está em vigor desde 22/9/2014, antes da interposição do recurso de revista, a Lei 13.467/2017 elucidou definitivamente a questão ao incluir no referido dispositivo legal o, IV. 3. Verifica-se, contudo, que, ao suscitar a referida nulidade em tópico específico, as reclamadas não atenderam ao referido pressuposto. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO SURPRESA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não se verifica, nos trechos transcritos no tópico específico das razões do recurso de revista em que suscitada a referida nulidade, o prequestionamento da controvérsia relativa à suposta prolação de decisão surpresa pelo TRT, o que desatente ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de «interesses integrados e atuação conjunta», «identidade societária, parcial ou total», além do objeto social consistente na participação das empresas do mesmo grupo familiar «umas nas outras» e da presença de uma das sócias como «administradora, diretora ou presidente das sociedades empresárias», o que revela a existência de laços de direção entre as empresas. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 7. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, cabe lembrar que arestos oriundos de Turmas desta Corte ou do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, «a», da CLT. 8. Em relação aos demais julgados, depara-se com sua inespecificidade, por não abordarem as mesmas premissas contidas no acórdão recorrido, já mencionadas . Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 9. Ressalte-se, ademais, a existência de precedentes desta Corte, inclusive desta Turma, envolvendo as mesmas agravantes e a mesma controvérsia, nos quais o recurso de revista também não logrou admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido.

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