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(DOC. VP 526.9365.9904.5322)

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve bloqueio de 30% do montante imobilizado em conta de titularidade do executado, liberando a este os demais 70%. Inconformismo do executado, advogado que litiga em causa própria. Alegação de provisoriedade da execução, que impediria o levantamento sem caução, bem como de impossibilidade de manutenção, ainda que parcial, do bloqueio, por incidir sobre montante recebido a título de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar. Não acolhimento. Execução, que diz respeito à pena de multa por litigância de má-fé aplicada em outra execução, é definitiva. Recurso outrora pendente fora interposto pela exequente, para majorar a multa. Inaplicabilidade do disposto no CPC, art. 520, IV. Não obstante o montante exequendo não corresponda a verba dotada de natureza alimentar, ante as peculiaridades do caso concreto, é possível a mitigação das regras do CPC, art. 833, em prol dos princípios da efetividade do processo e da razoabilidade. Satisfação do credor é o escopo principal do processo executivo. Precedentes. Possível, assim, a penhora sobre quantia recebida pelo executado a título de honorários profissionais. Restrição da constrição a 30% do total bloqueado é medida que atende à necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso não provido

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