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(DOC. VP 528.6359.9320.8502)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de o recurso não vingar pela senda da negativa de prestação jurisdicional do TRT, até porque o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, ocorrendo o prequestionamento ficto das questões exclusivamente de direito invocadas nos embargos de declaração, o inconformismo da Exequente não prospera em relação ao vício procedimental decorrente da alegada não observância à cláusula de reserva de plenário. II. Com efeito, o TRT somente assinalou que o título executivo extrajudicial, apresentado pela Exequente na inicial, extrapola a mera confissão de dívida quanto a verbas rescisórias, revestindo-se, na verdade, de natureza de acordo, o que não permitiu o enquadramento do caso no CPC, art. 784, III. Nesse contexto, não há de se cogitar de violação do art. 97 da CF, notadamente porque a ofensa à cláusula de reserva de plenário só se configura quando é afastada a incidência de dispositivo de lei para hipótese que ele rege, sem que tenha sido declarada expressamente a sua inconstitucionalidade, o que não é o caso. III. Ainda, convém ressaltar que não houve insurgência contra a questão de fundo analisada no acórdão regional recorrido, a saber, inexigibilidade do título executivo judicial, dirigindo a Exequente todo o seu inconformismo, frisa-se, contra as nulidades processuais delineadas acima, rechaçadas no presente decisum . IV. Não demonstrada violação direta e literal de dispositivo, da CF/88, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 2º, verifica-se que o recurso de revista efetivamente estava fadado ao insucesso, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo . V . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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