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(DOC. VP 530.4173.2654.2724)

TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional majorou, para o importe de R$ 17.000,00, a indenização por dano moral em razão da constatação da prática de assédio moral. Para tanto, considerou a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta praticada. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a», DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a», DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, «a», do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . III. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a», DO ADCT . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se, no caso, o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, a, do ADCT, de candidata a membro da CIPA, dispensada após o registro da candidatura. Como se sabe, a estabilidade em causa busca tutelar o direito coletivo à segurança no trabalho, não constituindo direito ou vantagem pessoal do trabalhador (TST, Súmula 339, II, parte inicial). O bem jurídico tutelado pela estabilidade em causa, portanto, não se confunde com os interesses pessoais do trabalhador, mas de toda a coletividade representada. Por isso, eventual dispensa e consequente inviabilização da participação no processo eleitoral poderá gerar, quando muito, a indenização por «perda de uma chance», que não se confunde com a reparação de todo o período albergado pela garantia provisória de emprego (CC, art. 944). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu pelo direito da Reclamante, candidata a representante da CIPA, à estabilidade provisória, deferindo o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Consignou que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a «eleição para a CIPA ocorreu antes da reintegração da Reclamante, que ocorreu por sua vez por força de liminar deferida neste processo», assinalando ainda que, «se a Reclamante não logrou ser eleita isto decorreu da conduta ilícita da empresa de dispensá-la no período entre sua inscrição e a realização das eleições". Além disso, asseriu que a empresa estimulou outra empregada a concorrer, como forma de desviar potenciais votos da Recorrente ao caro de dirigente da CIPA. Por tais fundamentos, entendeu configurada dispensa obstativa ao exercício do direito, aplicando, por analogia, o disposto no art. 129 do Código Civil e reconhecendo, por conseguinte, o direito da Autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT . 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória conferida ao representante da CIPA, assentou sua decisão na premissa de que a Reclamante não logrou ser eleita em razão de sua dispensa após o registro de sua candidatura e antes da realização das eleições. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.

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