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(DOC. VP 541.9808.0221.4584)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no recurso trancado . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 5 - Agravo interno não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo CPC/2015, art. 371, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que « No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que «todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária», às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento.

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