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(DOC. VP 544.0181.5553.6288)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. C onstata-se que, efetivamente, o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista (fls. 1195-1196) é adequado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Cabe ressaltar, ainda, que a reclamada estabeleceu o cotejo analítico entre os argumentos e as apontadas violações legais e constitucionais. Conclui-se, desse modo, que o recurso de revista atende aos requisitos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Consta do acórdão regional que « o reclamante recebia a gratificação de férias com o adicional normativo de 70%, bem como incidia idêntica remuneração sobre o abono pecuniário, previsto no CLT, art. 143, e que, a partir de 01/06/2016, a reclamada, por meio do Memorando Circular 2316 /2016 - GPAR/CEGEP, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo. O reclamante foi admitido em 21/08/2013 (fl. 39), portanto, antes da edição do referido Memorando Circular. E o pagamento do abono pecuniário, decorrente da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143), com a gratificação de férias de 70%, vinha sendo realizado pela reclamada ao longo de vários anos (desde 1989)» . 3. Fixadas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: « O modo de cálculo e forma de interpretação da cláusula 59 da norma coletiva em confronto com o regulamento da empresa aderiu ao contrato de trabalho, não podendo a reclamada alterar como calculava e pagava o adicional, somente na hipótese de alteração da norma coletiva, excluído o benefício ou a parcela do CLT, art. 143, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, o procedimento decorrente da retificação da forma de cálculo do abono pecuniário decorrente do memorando circular 2316/2016 é ilegal, violando o CLT, art. 468 «. 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 51, I, desta Corte, segundo a qual « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. 5. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido.

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