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(DOC. VP 546.3272.5417.9725)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 13.342/2016 expressamente instituiu o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado «trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância», remetendo aos termos do CLT, art. 192. 2. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE («agentes biológicos»). 3. Na hipótese, embora conste do acórdão recorrido que «o expert traduziu todas as condições de trabalho da autora, no exercício da função deagente comunitário de saúde, constatando que, durante o contrato de trabalho era exposta a agentes biológicos representados por vírus e/ou bactérias sem proteção adequada, que caracterizassem a insalubridade no ambiente de trabalho», não há registro sobre a habitualidade e permanência dessa exposição. Ainda, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional (Súmula 126/TST), a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15, quando o Regional destaca: «conclui-se que a função desempenhada pelo agente comunitário de saúde, em atendimento domiciliar, não se equivale ao trabalho em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e realizados em estabelecimentos específicos destinados aos cuidados da saúde, sendo indevido, portanto, o pleiteado adicional". Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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